Mecanismos tributários do Ceará são considerados inconstitucionais pelo STF

ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli

19/08/20 8:54

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mecanismos da legislação cearense que tributam mercadorias e serviços vindos de outro estado são ilegais. A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão da Corte foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (18).

O artigo 11 da Lei nº 14.237/2008, que impõe que na entrada de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita na Fazenda do Ceará será recolhido ICMS correspondente a carga tributária líquida entre 3% e 10% sobre o valor constante no documento fiscal, foi considerado inconstitucional por unanimidade pelo Plenário do Supremo ainda em 2018, com certidão de trânsito em julgado emitida no último dia 14 de agosto.

Também foram consideradas inconstitucionais os artigos 1º e 2º do decreto 30.542/2011, que alteram trechos da lei de 2008. O primeiro diz respeito à venda, feita de outro estado para o Ceará, por e-commerce ou telemarketing. Já o segundo trata de venda de empresas cearenses para outro estados, encarregando o remetente, no papel de substituto tributário, do recolhimento do ICMS para o estado destinatário.

“A pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados, como pretendeu o legislador estadual ao editar a Lei nº 14.237/08”, diz o relator Dias Toffoli, cujo posicionamento pela inconstitucionalidade foi acompanhado pelos demais ministros.

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