Tabeliães sem concurso público tem remoções invalidadas pelo STF
Tais serviços são públicos, mas delegados a particulares, que precisam ser aprovados

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ
18/02/2025 16:19
A decisão foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (14), que validou a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, que validou todas as remoções de tabeliães e oficiais de registro feitas sem concurso público com base em normas estaduais entre a promulgação da Constituição de 1988 e a Lei dos Cartórios, de 1994. Os tabeliães e os oficiais de registro são os titulares de serviços notariais e de registro. Tais serviços são públicos, mas delegados a particulares, que precisam ser aprovados em concurso.
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Os ministros concluíram que quaisquer “investiduras sem concurso público” são inconstitucionais, mesmo quando estavam de acordo com a legislação estadual e mesmo se ocorreram antes da lei de 1994. A remoção ocorre quando um funcionário é deslocado para outra repartição ou serviço, sem mudança de cargo.
Após a promulgação da Constituição, muitos tabeliães e registradores foram removidos sem aprovação em concurso, por meio da chamada permuta, autorizada por leis locais e homologada pelos respectivos Tribunais de Justiça. Segundo o STF, “em 2021, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, contestou a lei de 2017 no STF. Ele alegou violação ao § 3º do artigo 236 da Constituição, que exige concurso público para a delegação de serviços notariais e de registro, tanto em casos de ingresso inicial quanto nos de remoção”.
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O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, propôs a inconstitucionalidade da lei de 2017. Gilmar lembrou que o STF tem uma “vasta jurisprudência” a favor da exigência de concurso público para “aquisição da titularidade de serventia extrajudicial, seja por ingresso, seja por remoção ou permuta”. A decisão foi unânime.