Procuradores do Ceará, estiveram no STF acompanhando a ação do Fundef

Procurador-Geral do Estado do Ceará Juvêncio Viana; Diretora de Comunicação da Apece e Chefe da Representação do PGE-CE no DF Ludiana Rocha e o secretário de Educação do Estado Rogers Mendes.

12/08/18 21:01

Na última quinta-feira (09) estava previsto o julgamento, no Supremo Tribunal Federal – STF, da Ação Cível Originária nº 683/CE, na qual foi pedida a condenação da União de diferenças de valores, pagos a menor, referentes à complementação financeira do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).

Os trâmites da ação têm sido acompanhados de perto pelo Procurador-Geral do Ceará Juvêncio Viana e pela diretora de Comunicação da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE e chefe da Representação da PGE-CE no Distrito Federal, Ludiana Rocha.

Em visita aos gabinetes dos ministros do STF, os procuradores renovaram os memoriais entregues durante o primeiro semestre sobre a ação com o objetivo de promover a defesa dos interesses do Estado e pedir celeridade no julgamento.

A matéria estava na pauta da sessão da última quarta-feira e foi remarcada para hoje. Em 2016, a ação foi julgada procedente monocraticamente pelo ministro Relator Edson Fachin que acolheu os argumentos da PGE.

Saiba mais

Ação Cível Originária (ACO) 683 – Agravo regimental

Relator: ministro Edson Fachin

União x Estado do Ceará

Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado.

Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.

Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) em cada estado e no Distrito Federal na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.

O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722.

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