Presidente do TJ reintegra Mesa Diretora da Câmara de Aracati suspeita de falcatruas

Vereadores haviam sido afastados após o Ministério Público impetrar na Justiça uma Ação Civil Pública para barrar o desvio de verbas públicas

Gladyson Pontes

09/06/18 10:43

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Francisco Glaydson Pontes, decidiu sozinho (decisão monocrática) reintegrar aos seus cargos os seis vereadores que compõem a mesa diretora da Câmara Municipal de Aracati. Eles haviam sido afastados da direção da Câmara por suspeitas de envolvimento em um esquema de desvio de verbas públicas, fato que deu origem à uma Aça Civil Pública impetrada pelo Ministério Público.

Em sua decisão, publicada nesta sexta-feira, o desembargador determina que sejam reintegrados à Mesa Diretora da Câmara os vereadores Valdy Ferreira de Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire, Maria Ilda de Souza, Luiz Carlos Solheiro e Jeanete Costa da Silva.

Para o desembargador, “não foram configurados os referidos indícios” de atos ilícitos ou irregulares que configurariam crimes ou atos de improbidade administrativa, nem “demonstração evidente de que os vereadores em questão estejam influenciando na instrução processual”, ressalta o magistrado.  E mais, na sua argumentação, o presidente do TJCE alega ainda que, “com o aludido afastamento, diversos mandados de segurança foram impetrados em juízos distintos, resultando em decisões monocráticas contraditórias, que estariam gerando grave lesão à ordem pública administrativa, mormente, diante da percepção local acerca da ausência de comando do poder legislativo mirim”.

Com a decisão, os seis vereadores devem retornar à Mesa diretora da Câmara Municipal de Aracati nesta segunda-feira (11), mesmo estando todos sendo alvos de uma investigação do Ministério Pùblico.

Eles são suspeitos do cometimento de vários atos ilícitos. Em uma das denúncias,foi revelada uma enrolada entre o presidente da Casa, Valdy Menezes, e o primeiro-secretário, Ricardo Sales. O primeiro alugou carro para a Câmara da empresa do segundo, usando como “laranja”  um funcionário de Ricardo. Além disso, o  imóvel onde funciona a empresa que alugou o carro é o escritório do primeiro-secretário.

Os vereadores Valdy, Ilda, Ricardo e Andrei estão sendo investigados também por terem adulterado documento para beneficiar a Prefeitura de Aracati, segundo o Ministério Público. Também existe suspeita de superfaturamento em licitações.

Veja a decisão do desembargador sobre o fato:

Processo: 0624682-98.2018.8.06.0000 – Suspensão de Liminar ou Antecipação

de Tutela

Autor: Município do Aracati

Réus: Ministério Público do Estado do Ceará, Valdy Ferreira de Menezes,

Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire, Maria Ilda de Souza, Luiz

Carlos Solheiro e Jeanete Costa da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de suspensão de liminar requerido pelo

Município de Aracati, em face de de diversas decisões interlocutórias, que

iniciaram-se com o afastamento da Mesa Diretora da Câmara Municipal de

Aracati, proferido na ação civil pública nº 0014512-11.2018.8.06.0035, ajuizada

pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

Alega o ente federativo, em síntese, que com o aludido

afastamento diversos mandados de segurança foram impetrados, em juízos

distintos, resultando em decisões monocráticas contraditórias, que estariam

gerando grave lesão à ordem pública administrativa, mormente diante da

percepção da comunidade local acerca da ausência de comando do poder

legislativo mirim.

Requer a imediata suspensão das liminares concedidas

pelos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Aracati, nos autos dos processos:

ACP nº 0014512-11.2018.8.06.0035/0; MS nº 0014580-58.2018.8.06.0035/0 e

no MS nº 00014269-67.2018.8.06.0035/0.

Às fls. 100/101, determinei a emenda da inicial, o que foi

devidamente atendido pela edilidade com a juntada da documentação de fls.

104/245.

É o breve relatório.

Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0624682-98.2018.8.06.0000 e código CB4EBE.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 08/06/2018 às 18:35 .

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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 – Fone: (85) 3207-7000

FUNDAMENTAÇÃO

O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal

de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem

implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo,

próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos

tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à

segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese

jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação

principal.

Na lição de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in A

Fazenda Pública em Juízo, 13 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606/609,:

“A causa de pedir é a violação a um dos interesses

juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de

cabimento já examinadas (segurança, saúde,

economia e ordem públicas). Esse é o mérito do

pedido de suspensão de segurança, o que o

distingue de um recurso. Rigorosamente, o pedido de

suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.

[…]

Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame

do pedido, não apreciar o mérito da demanda

originária, é preciso, para que se conceda a

suspensão, consoante firme entendimento do

Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de

plausibilidade na tese da Fazenda Pública,

exatamente porque o pedido de suspensão funciona

como uma tutela provisória de contracautela” (grifo

nosso).

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No presente caso, no exercício desse juízo de

plausibilidade mínimo, encontro razões suficientes para determinar a concessão

do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional.

De fato, dispõe o parágrafo único do art. 20, da Lei nº

8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa)

“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão

dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em

julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou

administrativa competente poderá determinar o

afastamento do agente público do exercício do cargo,

emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,

quando a medida se fizer necessária à instrução

processual”.

Revela a norma, portanto, que, considerado o princípio da

soberania popular, o afastamento do agente político do exercício do cargo é

medida excepcional e voltada exclusivamente à incolumidade da instrução

processual.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

“(…) o afastamento do prefeito deve se fundamentar

na comprovada necessidade de resguardar a

instrução processual, nos termos do art. 20, parágrafo

único, da Lei 8.429/1992. (…) Inocorrente a

necessidade concreta de resguardar a instrução

processual, configura-se a grave lesão à ordem

pública tutelada pela lei 8.437/1992.” (Trecho de

decisão monocrática proferida pelo Ministro

Presidente do Superior Tribunal de Justiça

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FRANCISCO FALCÃO nos autos da SLS 2051/CE,

publicada em 06/08/2015).

“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR E

DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO.

GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A sentença

que afasta de suas funções o titular de mandato

eletivo implica a cassação da vontade popular por

quem não tem competência para esse efeito – não

sendo, de resto, possível antecipar o afastamento

definitivo em razão de expressa disposição legal (L.

8.429/92, art. 20). Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS 1.620/PE, Rel. Ministro ARI

PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em

29/08/2012, DJe 06/09/2012).

“SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO

CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO

ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92.

ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA

INSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal, quando

trata de independência e harmonia, sustenta o

delicado equilíbrio entre os Poderes da República. 2.

Este equilíbrio não exclui completamente a

possibilidade de que um dos Poderes interfira no

outro. Há, entretanto, previsão expressa – em Lei ou

na Constituição – dos casos em que essa intervenção

é legítima. 3. Em se tratando de improbidade

administrativa, só há uma hipótese tolerável de

intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes

para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo

único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade dos

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ilícitos imputados ao agente político e mesmo a

existência de robustos indícios contra ele não

autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque

não é essa a previsão legal. 5. A decisão que

determina o afastamento cautelar do agente político

por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20,

parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida

interferência do Poder Judiciário em outro Poder,

rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado

pela Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à

ordem pública institucional, reparável por meio dos

pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da

Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da

Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92). 7. Para que seja

lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no

Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam

simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao

juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de

que forma – direta ou indireta – a instrução processual

foi tumultuada pelo agente político que se pretende

afastar.” (AgRg na SLS 857/RJ, Rel. Ministro

HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE

ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008,

REPDJe 14/08/2008).

In casu, entendo não configurados os referidos indícios,

faltando ao decisum impugnado demonstração evidente de que os vereadores

em questão estejam influenciando na instrução processual.

Quanto as demais questões, é bom que se evidencie que

pertencem à orbita dos assuntos interna corporis. Como bem esclarece

LOPES MEIRELLES, Dmunicipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 461:

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“Interna corporis são somente aquelas questões ou

assuntos que entendem direta e exclusivamente com

a economia interna da corporação legislativa, com

suas prerrogativas institucionais ou com a faculdade

de valorar matéria de sua privativa competência. Tais

são os atos de composição da Mesa, de apreciação

da conduta de seus membros e de julgamento das

infrações político-administrativas do prefeito, de

formação da lei e de manifestação sobre veto. Daí

não se conclua, porém, que tais assuntos afastam

por completo a revisão judicial. Não é assim. O que a

Justiça não pode é substituir a deliberação da

Câmara por um pronunciamento de mérito do Poder

Judiciário. Não se pode olvidar, todavia, que os

interna corporis são atos formalmente administrativos

e materialmente políticos. Na sua tramitação e forma

ficam sujeitos ao exame judicial, como os demais

atos; na valoração de seu conteúdo refogem da

censura do Judiciário.”

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO o pedido suspensivo das

decisões proferidas nos processos ACP nº 0014512-11.2018.8.06.0035/0; MS

nº 0014580-58.2018.8.06.0035/0 e no MS nº 00014269-67.2018.8.06.0035/0.

Oficie-se, com URGÊNCIA, ao juízo de origem.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 8 de junho de 2018.

Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES

Presidente do TJCE

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