Paciente com suspeita de corona vírus foge do hospital de Maracanaú, mas acaba preso

Policiais civis do 20º DP prenderam o homem que representava riscos à população

Equipe de policiais civis que realizou a captura do paciente

04/04/20 9:25

Policiais civis do 20º DP  (Acaracuzinho), em Maracanaú, prenderam nesta sexta-feira (3), um paciente que fugiu do Hospital Municipal de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF),  com suspeita de ter contraído o novo Corona Vírus. O paciente decidiu ir embora em meio ao tratamento, levando risco de contágio para as pessoas na rua.

Ao perceber que o paciente havia fugido do leito, médicos e enfermeiros fizeram uma busca no hospital e acabaram descobrindo que o paciente (identidade preservada), que portava um dreno, havia escapado para a rua, conforme o relato de pessoas que presenciaram a fuga.

Imediatamente, o caso foi comunicado à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops), que acionou as delegacias daquele Município. Uma equipe de inspetores do 20º DP saiu às ruas com o objetivo de localizar o paciente de alto risco.

Com máscaras no rosto e  aventais, os policiais iniciaram a procura pelo paciente infectado e logo o encontraram. Um dos agentes portava uma espingarda de calibre 12, mas que estava municiada com bala de borracha (munição menos letal), que poderia ser usada caso o suspeito tentasse escapar novamente ou reagisse contra a equipe. No entanto, ao perceber que não teria como fugir, ele se rendeu e foi levado de volta ao hospital, onde permanece agora sob escolta até que os exames complementares que atestam a infecção seja concluído. Até lá, ele permanecerá detido.

Saiba Mais

Em situações deste tipo, a pessoa pode ser enquadrada nos artigos 268, 230 e/ou 132 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, que assinalam:

Art. 330 – Desobedecer à ordem legal de funcionário público (crime de desobediência).  Pena: detenção, de 15 dias a seis meses, e pagamento de multa

Art. 268 – Infringir determinação do Poder Público  destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:  Pena: Detenção de um mês a um ano e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

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