Justiça condena Ciro a pagar R$ 30 mil por danos morais ao presidente Temer
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Justiça condena Ciro a pagar R$ 30 mil por danos morais ao presidente Temer

Ciro Gomes

01/08/2017 19:26

O juiz Jayder Ramos de Araújo, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o presidenciável Ciro Gomes (PDT) ao pagamento de R$ 30 mil ao presidente Michel Temer por danos morais. A decisão foi decretada no último dia 28 de julho. "Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/12/2015). Ciro, em entrevista cedida no dia 14 de dezembro de 2015, afirmou que Temer faz parte do "lado quadrilha do PMDB" e chamou o peemedebista de "capitão do golpe", fazendo referência ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT). "Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC". Ciro ainda tentou recorrer e trancar o processo, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a sentença, é a segunda vez que Ciro e seu escritório de advogacia são derrotados na Justiça pelo presidente. Confira a decisão "Sentença condenatória do Indivíduo Ciro Gomes, mantida pelo TJDF: Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2016.01.1.007506-0 Vara : 210 - DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA Processo : 2016.01.1.007506-0 Classe : Procedimento Comum Assunto : Indenização por Dano Moral Requerente : MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA Requerido : CIRO FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA em face de CIRO FERREIRA GOMES. Narra a parte autora, em síntese, que: a) em 04/12/2015 o réu concedeu entrevista a um programa da Rede TV; b) dentre os comentários, o réu fez pesadas críticas em face do autor atacando-lhe a honra e a imagem por meio de palavras difamatórias e injuriosas, denominando-o de "capitão do golpe" para derrubar a Presidente Dilma Rousseff; c) segundo teria dito o réu, o autor seria beneficiário direto da ruptura política, acusando-o deliberadamente de ser o responsável e conspirador de uma potencial crise no país; d) posteriormente, o réu continuou o ataque pessoal em diversas outras entrevistas, fato que repercutiu na internet, redes sociais e mídias; e) em entrevista à Carta Capital, o réu afirma que o autor faz parte do "lado quadrilha do PMDB", acusando-o ainda de ser "comprometido medularmente com a corrupção"; f) a honra e a imagem do autor restaram manchadas com as acusações de cometimento de supostos crimes; g) as palavras utilizadas pelo réu, por si sós, carregam conotação fortemente negativa à imagem do autor. Requer o julgamento de procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios. A inicial está instruída com os documentos de fls. 15/51 e 56. O réu apresentou contestação às fls. 63/80. Alega que: a) o "impeachement" da Presidente da República foi fato amplamente divulgado na imprensa nacional e internacional, sob a articulação política do então Vice-Presidente, violando o dever de proteção à Constituição; b) ao chamá-lo de "capitão do golpe" e "conspirador" reproduziu o pensamento de parcela significativa da população que é contra o "impeachment"; c) opiniões semelhantes foram emanadas por vários políticos; d) não restou caracterizado dano moral; e) o homem público é exposto às mais diversas críticas, opiniões e discordâncias, não passando as críticas narradas na inicial de mero aborrecimento; f) ao falar sobre o "lado quadrilha do PMDB" o réu pretendia demonstrar o descaso do autor para com colegas acusados de corrupção. Ao final, questiona a destinação do valor pretendido e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Em réplica (fls. 84/91), a parte autora defende que houve extrapolação dos limites do direito de expressão por parte do réu e que a destinação de eventual valor condenatório não afeta o direito à reparação pretendida. No mais, reitera os termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. Conforme o disposto no art. 5º, incisos IV e XIV, da CF, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação. Contudo, esses direitos não são absolutos, pois convivem com outros direitos e garantias constitucionais não menos relevantes, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF. Na colisão aparente entre direitos dessa envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas. As pessoas públicas, mais especificamente o agente público ocupante de cargo eletivo, cujo poder emana do povo, está, naturalmente, mais suscetível às manifestações contrárias, reclamações, denúncias ou críticas, porquanto a sua forma de agir e de se portar sempre serão objeto de avaliação contínua por aqueles que lhe confiaram, no processo democrático das urnas, o mandato eletivo. O momento político do Brasil inflou discussões acaloradas e apaixonadas entre grupos pró-impedimento e contra-impedimento da Presidente da República. Desde dezembro de 2015, com o início do processo de impeachment na Câmara dos Deputados, os defensores do governo defendiam, ardorosamente, que a Presidente da Repúblic a não teria praticado os crimes de responsabilidade a ela imputados e qualificavam o procedimento de afastamento como golpe. Essa tese foi dita e repetida durante todo o procedimento que redundou no julgamento de impedimento e, mesmo após a conclusão do processo, ainda continua a ser sustentada pelos defensores do Governo Dilma. A discussão sobre o golpe ganhou repercussão na mídias nacionais e internacionais, de forma que não havia um brasileiro que estivesse alheio à questão, conhecendo os argumentos favoráveis ou contra o impeachment, em especial a tese de golpe sustentada pelos defensores do Governo. Durante o debate político sobre a questão, o réu externou a sua posição nos meios de comunicação, em que fez duras críticas ao requerente e declarou, dentre outras, que Michel Temer seria o articulador e o capitão do golpe que pretendia derrubar a Presidente Dilma; que o autor pretendia tirar vantagem indevida em proveito próprio e em desfavor do país e que ele era o responsável e conspirador por uma potencial crise no país. Essas manifestações do réu, embora duras e ácidas, estavam contextualizadas com o tema central do debate nacional e coincidiam com a opinião de uma parcela da população. Nesse sentido, não há como censurá-las, pois decorriam da liberdade conferida a todos os cidadãos em um Estado Democrático de Direito e não tinham o propósito de atingir, especificamente, a honra do autor. No entanto, na entrevista acostada às fls. 47/50, intitulada "Temer é o homem do Cunha, e não o inverso", o requerido afirmou que o autor estaria "comprometido medularmente com a corrupção" (fl. 49) e, em outra passagem, disse: "Pior: colocou um golpista dentro do Palácio. Isso é muita irresponsabilidade. O governo selou aliança com o lado quadrilha do PMDB" (fl. 50), deixando claro e evidente pelo contexto que estava se referindo ao requerente, pois era ele quem ocupava, à época, o cargo de Vice-Presidente da República. Essas duas manifestações revelaram o propósito do réu de depreciar e difamar a imagem e o bom nome do requerente, uma vez que imputavam a ele a pecha de um político comprometido com a corrupção e que integrava uma espécie de quadrilha formada dentro do seu partido político. O requerido é um homem conhecido na política nacional e suas manifestações influenciam a formação da opinião da população. Logo, embora pudesse insurgir-se contra o processo de impeachment, deveria ter sido zeloso com as palavras proferidas, para que sua opinião não transbordasse para o campo das ofensas pessoais e violasse a honra do autor. Como assim não agiu, deve responder pela sua conduta ilícita, notadamente porque ela ensejou danos extrapatrimoniais ao requerente. Nesse mesmo sentido, trago o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DEPRECIATIVA EM EVENTO PARTIDÁRIO. AUTORIA NÃO CONTESTADA EXPRESSAMENTE - DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. EXCESSO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Ainda que se objete com ausência de prova da autoria, na contestação o Requerido não a refuta expressamente, ficando em meras conjecturas quanto a inexatidão da publicação. 2 - Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do indivíduo, de forma que o exercício irregular desse direito comporta reprimenda estatal. 3 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo conduta socialmente desabonadora, causa dano moral (REsp nº 801.249-SC). 4 - Causa lesão a direito de personalidade a crítica voltada a agremiação partidária, personalizada nominalmente na pessoa de seu presidente, com a utilização de expressões que o imputem o poder de mando na prática de atos ilícitos. 5- Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão n.954885, 20150111243315APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 271/279) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral. Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador. Diante dos parâmetros acima alinhados, em especial a repercussão e a atuação política dos envolvidos, entendo que a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado. O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento. Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença. Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar do evento danoso, na medida em que se trata de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/12/2015). Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 14h12. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito Circunscrição :1 - BRASILIA Processo :2016.01.1.007506-0 Vara : 210 - DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 100/115, em que alega omissão na sentença quanto à análise dos argumentos relacionados às expressões apontadas pelo autor como ofensivas, à destinação do proveito econômico e do pedido de produção de prova. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, a sentença não padece das omissões alegadas. Desnecessária a reanálise dos argumentos relacionados às expressões apontadas pelo autor como ofensivas, uma vez que a sentença foi clara ao expor os fundamentos pelo qual julgou procedente o pedido do autor. A destinação do proveito econômico obtido com a presente ação é irrelevante para o deslinde da causa e não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. No tocante às provas, constou expressamente do mandado de citação a determinação de especificação de produção de provas (fl. 61) e, mesmo assim, o réu protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova (fl. 79). Assim, considerando que o processo foi instruído com a mídia da entrevista dada à televisão e as matérias divulgadas na internet, tem-se por manifestamente desnecessária a produção de prova oral. Em suma, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença. Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 10h43.    

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