Samsung é multada no Ceará em R$ 88 mil por violar direitos do consumidor em 2016
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Samsung é multada no Ceará em R$ 88 mil por violar direitos do consumidor em 2016

20/09/2017 17:55

Após um total de 166 reclamações com semelhante teor, formuladas entre janeiro e dezembro de 2016, o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) multou a empresa Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda com multa correspondente a 22.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCES). Considerando o valor da UFIRCE para o exercídio de 2017 de R$ 3,94424, a multa será convertida para R$ 88.745,40. De acordo com as reclamações direcionadas ao Decon, os consumidores alegam que os produtos da fornecedora apresentaram vícios, todavia, ao levarem as mercadorias à assistência técnica, são emitidos laudos aduzindo ser a causa do problema o mau uso por parte dos usuários. Segundo a promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, a recorrência das reclamações motivou a abertura desse procedimento administrativo de ofício, haja vista que, ante a ausência de efetiva comprovação de uso indevido dos eletroeletrônicos, durante todo o período da garantia, o fornecedor permanece responsável pelos vícios apresentados. Para o DECON, a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda infringiu o artigo 6º, incisos III e VI e o artigo 18, §1º, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com o primeiro dispositivo citado, a empresa reclamada violou direitos básicos do consumidor, tais como: informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A demandada também feriu a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o artigo 18 prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. A reclamada foi intimada da decisão para efetuar o seu pagamento por meio de boleto bancário ou, se pretender, oferecer recurso administrativo no prazo de dez dias contra a referida decisão à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), como dispõe o artigo 23 § 2º e artigo 25, do mesmo diploma legal. Caso a empresa não apresente recurso da decisão administrativa ou não apresente o comprovante original de pagamento da multa aplicada, ficará sujeita às penalidades do artigo 29 da Lei complementa nº 30 de 26.07.2002.​

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