Saiba como vai funcionar a intervenção federal no Rio de Janeiro
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Saiba como vai funcionar a intervenção federal no Rio de Janeiro

Leia na íntegra o plano de intervenção, que considera as "comunidades" dominadas por narcotraficantes como "território hostil", e autoriza uso de força letal

16/02/2018 15:48

O presidente Michel Temer(MDB) assinou, nesta sexta-feira (16), no Palácio do Planalto, o decreto de intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro. Com a medida, o general do Exército Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, será o interventor, assumindo o comando da Secretaria de Segurança, Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e do sistema carcerário estadual. O Comando Militar do Leste já divulgou o Plano Estadual de Intervenção Militar, detalhando como a intervenção será aplicada no cotidiano de cada unidade de segurança. O plano passa a considerar como "área de território hostil" todas as "comunidades onde existem milícias de narcotraficantes", autorizando uso de força letal "caso haja necessidade". "Todas as Comunidades onde existem milícias de Narcotraficantes serão consideradas a partir da data de hoje como território hostil, sendo autorizados as FORÇAS ESPECIAIS, FORÇAS ARMADAS, BOPE, PARAQUEDISTAS E O CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS juntamente com as FORÇAS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR agirem de forma contundente, ríspidas, e até mesmo com o uso de Força Letal caso haja necessidade quando assim forem atacadas sobre qualquer tipo de ameaça física real contra a vida de qualquer integrante das FORÇAS CONJUNTAS AMIGAS". Confira o Plano na íntegra: MINISTÉRIO DO EXERCITO Palácio Duque de Caxias Plano Estadual de Intervenção Militar em decorrência a ineficiência estadual de gerir proteção e segurança pública para a Sociedade Fluminense. Plano Operacional Estadual de Intervenção Militar Os Generais das Forças Armadas serão os Comandantes diretos de seus Coronéis das Forças Armadas Terrestres e Aéreas, para delegar-lhes as missões. O Exmo. Sr.Cel. Ivan Cosme de Oliveira Pinheiro, ficará a comandar diretamente todos Delegados de Polícia, assim como todos os Cel. Policiais Militares do Comando Geral ao Secretário de Segurança Pública que será nomeado ainda está semana. Haverá mudança em todos os Quartéis das Forças Auxiliares a seguir como descricionados abaixo. Quartéis das Forças Auxiliares Operacionais (Excluindo o BOPE - Batalhão de Operações Especiais Policiais) que trabalhará diretamente subordinado as FORÇAS ESPECIAIS DOS COMANDOS ANFÍBIOS em ações conjuntas terra e ar a serem desenvolvidas a partir desta semana. Os demais Quartéis de Força Auxiliar que são denominados exercerem patrulhamento em áreas de risco ou áreas vermelhas. Estarão sendo Comandados com base fixa dentro da própria unidade, por Coronéis do Exército com Cursos de Forças Especiais, Guerrilhas Urbanas e Ações no Haiti para que desenvolva ações contundentes e eficazes diretamente em áreas conflagradas de auto risco em decorrência de atuação de grupos de milícias armadas do Narcotráfico. Todas as Comunidades onde existem milícias de Narcotraficantes serão consideradas a partir da data de hoje como território hostil, sendo autorizados as FORÇAS ESPECIAIS, FORÇAS ARMADAS, BOPE, PARAQUEDISTAS E O CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS juntamente com as FORÇAS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR agirem de forma contundente, ríspidas, e até mesmo com o uso de Força Letal caso haja necessidade quando assim forem atacadas sobre qualquer tipo de ameaça física real contra a vida de qualquer integrante das FORÇAS CONJUNTAS AMIGAS. Os demais Quartéis de Força Auxiliar que não estão enquadrados como pertencentes a áreas conflagradas como de auto risco ou áreas vermelhas. Serão comandados por Cel. de Infantaria onde os CMTs dos Batalhões e todo o Estado Maior deverá ser co-auxiliador do mesmo em ações operacionais em suas áreas. O Secretário de Segurança Pública, será denominado Secretário de Estado e o mesmo será subordinado ao Cel. mais antigo da Coordenação de Operações Avançadas, onde o mesmo estará recebendo diretrizes e ordens do CMT. DO CML e onde será repassadas ao Secretário de Estado e assim ao Cel. mais antigo até chegada a tropa. Será considerado CRIME MILITAR todo e qualquer envolvimento de TROPAS FEDERAIS, ESTADUAIS, CIVIL com milícias de Narcotraficantes, onde o Sistema de Inteligência do Exército estará monitorando 24hs quaisquer tipo de Conduta incondizente, por meios de escutas telefônicas autorizadas pela justiça, bem como informações levantadas pela Inteligência do Exército. Todas as Operações em Comunidades a partir de hoje, serão consideradas como ÁREA DE TERRITORIO HOSTIL e estará respaldado pelo Ministério da Defesa toda reação de Forças Hostis de Narcotraficantes que resultem em Prisão ou Morte de Narcotraficantes e associados ao Narcotráfico. A partir da data de hoje todo o Estado do Rio de Janeiro está sobre o Comando de Intervenção Militar do Palácio Duque de Caxias até 31/12/2018 podendo alongar -se está intervenção caso se ache necessário para o bem estar Social de todos. Nas DELEGACIAS DISTRITAIS. A autoridade Distrital dos Delegados de Polícia, estarão Subordinados Diretamente ao Ministério da Defesa, e será Nomeado um Cel. Detentor de Formação Jurídica para estar Deliberando e Delegando ordens aos mesmos, onde caberá o Papel de Apoio Jurídico para Registro de APF, CONFRONTOS ARMADOS, APREENSÕES, ÓBITOS para que sejam relatados e registrados da forma da Lei. Ademais serão elaborados no decorrer do Processo de Implantação do Plano de Intervenção Militar a função dos Delegados de Polícia de DELEGACIAS ESPECIALIZADAS. A CIDADE DA POLÍCIA será a BASE CENTRAL de APRESENTAÇÃO DE MATERIAL APREENDIDO, ARMAS, DROGAS, bem como da PRISÃO DE NARCOTRAFICANTES. PALACIO DUQUE DE CAXIAS COMANDO MILITAR DO LESTE. Rio de Janeiro 16, Fevereiro 2018 Confira o decreto na íntegra: Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. § 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. § 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. § 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. § 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. § 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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