Polícia procura os pais do bebê abandonado ao lado da linha férrea em Caucaia
PORTALCN71-740x90_TAUApx1-
SS-155_24) - BANNERS PORTAIS CORRIDA-JORNAL DO CARIRI-970x120px
970 X 120 PX copy
Hidrogenio verde e o combustivel do futuro

Polícia procura os pais do bebê abandonado ao lado da linha férrea em Caucaia

A criança com dois dias de vida foi encontrada por um operário na manhã de ontem

A criança foi deixada nas proximidades de uma obra e acabou sendo encontrada por um operário

19/11/2020 9:31

A Polícia Civil, através da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa), deverá instaurar nesta quinta-feira (19), um  inquérito para investigar  crime de abandono de incapaz, delito previsto no Código Penal Brasileiro (CPB).

Trata-se do caso de um bebê do sexo feminino, com apenas dois dias de vida, que foi encontrado abandonado, na manhã desta quarta-feira (18), no Município de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).

A criança foi deixada enrolada em lençóis bem perto da linha férrea do Metrô de Caucaia, no bairro Genipabu. O operário de uma obra próxima dali ouviu o choro alto e insistente da criança e, por curiosidade, passou a procurar a recém-nascida, acabando por encontrá-la  próximo aos trilhos. Imediatamente, a Polícia foi acionada através do telefone 190. O bebê foi encaminhado a um hospital da região.

A Polícia tentará identificar os pais do bebê e responsabilizá-los criminalmente, de acordo com o crime previsto no artigo 133 do Código Penal Brasileiro (CPB), cuja pena varia de seis meses a três anos de prisão.

Saiba Mais:

- O que diz o Código Penal Brasileiro (CPB)?

Artigo 33 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - Detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - Reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - Reclusão, de quatro a 12 anos.

-  O que diz o Estatuto da criança e do Adolescente (ECA)?

Artigo 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

LINKS PATROCINADOS