MPCE emite parecer favorável à suspensão da eleição da Câmara de Juazeiro
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MPCE emite parecer favorável à suspensão da eleição da Câmara de Juazeiro

Conclusão leva em consideração a votação que ocorreu após o falecimento de Yanny

12/04/2023 6:16

A 7ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte opinou pelo deferimento da liminar para suspensão das eleições da mesa diretora da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, que elegeu Capitão Vieira Neto (PTB) novo presidente. A conclusão foi emitida pelo Promotor de Justiça Francisco das Chagas da Silva e leva em consideração a votação que ocorreu após o falecimento de Yanny Brena (PL), que presidia a Casa. A ação ainda será julgada por um juiz.

A Ação Popular com Pedido Limiar é ajuizada por vereadores de Juazeiro do Norte em razão de suposto ato ilegal ocorrido durante eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa no Município. Os requerentes são Pedro Reginaldo da Silva Januário, Willian dos Santos Bazílio, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Rubens Darlan de Morais Lobo, Herbete de Morais Bezerra, Rosane Matos Macedo e José João Alves de Almeida, todos vereadores em Juazeiro do Norte; em face de Raimundo Gregório Farias Júnior e Antônio Vieira Neto, respectivamente, ex-presidente Interino da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e atual presidente da Câmara de Vereadores de Juazeiro do Norte.

No documento, o Ministério Público observa que o Regimento Interno, com fundamento legal na Lei Orgânica, é claro ao dispor que a eleição deverá ser realizada em data e hora a ser designada pelo respectivo presidente, ou deliberação do plenário, em manifesta observância ao princípio constitucional da publicidade, a fim de possibilitar aos parlamentares e eventuais candidatos ampla divulgação e discussão prévia. Sob essa perspectiva, destaca-se que o §1º do art. 39 estabelece o prazo de até 72 horas, antes da realização da eleição, para que a chapa com os respectivos membros seja registrada na Secretaria da Câmara Municipal, restando evidenciada a necessidade de prévio agendamento da eleição.

“No caso dos autos, infere-se que na 81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, primeira sessão após o falecimento da então Presidenta Yanny Brena Alencar Araújo, o outrora Vice-Presidente, Raimundo Gregório Farias Júnior, assumiu interinamente as funções de Presidente e, logo em seguida, já deliberou acerca da eleição para disputa do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, abrindo prazo momentâneo de inscrição para os vereadores presentes na mesma sessão interessados em concorrer ao cargo vago, ocasião em que apenas o parlamentar Antônio Vieira Neto se manifestou na sessão no sentido de se inscrever e concorrer, tendo sido permitida a inscrição com a votação imediata, sagrando-se eleito para exercer o complemento do mandato do segundo biênio do cargo de Presidente da Casa Legislativa Municipal, consoante se dessume da ata da sessão acostada às fls. 34/42”.

Desta forma, de acordo com o Ministério Público, foi constatado que a regra regimental relativa à necessidade de designação de data e hora para realização da eleição, bem como a previsão do prazo de até 72 horas, antes da realização da eleição, para os vereadores interessado se inscreverem, não foram observadas pela Câmara de Vereadores, incorrendo não só em violação ao Regimento Interno, como também aos princípios da legalidade e da publicidade, cuja observância é obrigatória em todas as esferas do Poder Público, como dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988.

“Assim, no caso dos autos, resta evidente que, da forma como se deu, a eleição para Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, houve violação ao art. 39, §5º, da Lei Orgânica Municipal e às disposições legais regimentais que estabelecem a forma e o rito do procedimento da eleição, notadamente quando não houve prévia designação de data e hora, nem foi observado o prazo de até 72 horas, antes da realização da eleição, para que os vereadores interessados protocolassem na Secretaria da Câmara Municipal o pedido de registro de chapa”, afirma o MPCE, que conclui:

“Ante o exposto, o Ministério Público, no uso de suas atribuições e através do Promotor de Justiça que esta subscreve, OPINA pele deferimento do pedido liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo que elegeu o vereador Antônio Vieira Neto, para complementação do mandato de Presidente da Câmara Municipal, relativo ao segundo biênio 2023/2024, em decorrência de vacância do cargo por causa da morte da ex-presidenta, até o julgamento da presente ação, devendo ser realizada nova eleição, nos termos das disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, retornando-se à presidência interina o vereador (1º Vice-Presidente)”.

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