MP pede inelegibilidade de candidato do PDT em Monsenhor Tabosa
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MP pede inelegibilidade de candidato do PDT em Monsenhor Tabosa

São acusados de promover aglomeração, desrespeitando decisão do TRE-Ceará

14/11/2020 6:25

O Ministério Público Eleitoral ingressou nesta sexta-feira (13) com uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político em desfavor do candidatos à Prefeitura de Monsenhor Tabosa, Francisco Salomão de Araújo e candidato a vice, Antônio Carlos Marcondes de Oliveira. Na ação, é pedido que os candidatos sejam condenados à pena de inelegibilidade.

Segundo o promotor de Justiça Eleitoral José Haroldo dos Santos Silva Júnior, os representados promoveram diversos eventos com aglomerações no município - dentre eles nos dias 28 de setembro e 4, 7 e 14 de outubro, com a utilização de carros de som, paredões e fogos de artifícios, com pessoas sem máscaras e desrespeitando o distanciamento recomendado; e no 11 de novembro promoveram comício com distribuição de alimentos e bebidas para populares ocasionando grande aglomeração.

A Justiça Eleitoral da 61ª Zona já havia proferido decisão judicial proibindo a realização de eventos com até 100 pessoas, assim como comícios, passeatas, caminhadas e carreatas e uso de fogos de artifícios, inclusive com aplicação de multa.

“Constata-se em fotos e vídeos nas redes sociais a clara inobservância às restrições sanitárias vigentes no Estado do Ceará, violando ainda os limites impostos à liberdade de expressão e de campanha pelos direitos fundamentais à saúde e à vida. Em outras palavras, os representados abusam do poder econômico e político, preferindo arcar com os gastos relacionados às sanções pecuniárias a se submeterem às restrições sanitárias por serem ‘mais vantajosos’ em campanhas eleitorais”, argumentou o promotor de Justiça na ação.

Com isso, o MP Eleitoral solicitou que Francisco Salomão de Araújo Sousa e Antônio Carlos Marcondes de Oliveira sejam considerados inelegíveis para as eleições por oito anos, além da pena de cassação de seu registro de candidatura ou, em caso de julgamento após o pleito e em caso de eleição destes, do diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.

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