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Justiça indefere pedido de cancelamento da CPI da CAF na Câmara de Iguatu

A decisão foi tomada pelo juiz Carlos Eduardo Carvalho Arrais

(Foto: banco de imagens)

14/05/2024 18:11

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, indeferiu o pedido de extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Cooperação Andina de Fomento (CAF). A decisão foi tomada pelo juiz Carlos Eduardo Carvalho Arrais.

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O pedido para a suspensão da investigação foi feito pelo prefeito de Iguatu, Ednaldo Lavor, alegando que a CPI foi instaurada na Câmara Municipal sem a existência de fato certo e determinado, dificultando a defesa dos investigados. “Narra o impetrante que o Requerimento 73/2024 e a Portaria 004/2024 GABPRES que instaura a CPI, embora contenham objetivos, falham em especificar um fato determinado concreto, bem como a ampla abrangência da CPI, conforme descrita na Portaria, sugere um possível desvio de finalidade, que caracteriza abuso de poder. Ademais, aponta que a ausência de fato determinado impede que os indivíduos sujeitos à investigação possam exercer adequadamente sua defesa, violando, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pela Constituição“, informa o magistrado em um trecho do documento.

Entretanto, na avaliação do juiz, a CPI seguiu os processos legais, sendo apoiada por dez dos dezessete vereadores da Câmara Municipal. Além disso, o magistrado entendeu que há fatos determinados objetos da investigação. “A CPI possui o objetivo de: investigar minuciosamente o empréstimo obtido pela municipalidade junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF); apurar as possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura e saneamento básico do município de Iguatu e, por fim, investigar a contratação de uma assessoria no valor de 23 milhões de reais, suscitando dúvidas quanto à sua real necessidade e legalidade“, explica.

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Desta forma, o juiz Carlos Eduardo Carvalho Arrais denegou o mandado de segurança e julgou improcedente o pedido de suspensão da CPI. “Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais consta nos autos, denego a segurança pleiteada e julgo improcedente o pedido, o que faço com fulcro no art. 487, i, do Código de Processo Civil“, decide.

Confira o documento completo:

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