Justiça cassa mandatos de dois vereadores de Barbalha por fraude à cota de gênero
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Justiça cassa mandatos de dois vereadores de Barbalha por fraude à cota de gênero

A decisão proferida nesta segunda-feira (2)

Os vereadores Véi Dê e Tarcio Honorato tiveram seus mandatos cassados. (Foto: reprodução)

03/08/2021 17:37

A Justiça Eleitoral, em decisão proferida nesta segunda-feira (2), cassou os mandatos dos vereadores de Barbalha, Véi Dê (Podemos) e Tarcio Honorato (Podemos), por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2020. A decisão atende a uma ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela Promotoria da 31ª Zona Eleitoral de Barbalha em desfavor do partido Podemos, do presidente municipal da sigla e de todos os candidatos a vereador pela legenda.

Em setembro do ano passado, o referido partido apresentou à Justiça Eleitoral a lista de candidatos à eleição proporcional, formada por 16 homens e 4 mulheres, o que configuraria o preenchimento do percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme exigido por lei (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97). Entretanto, durante a campanha eleitoral, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) recebeu informações de que a candidata Maria das Dores da Silva não estava concorrendo de fato, pois não se engajava na campanha nem buscava os votos dos eleitores.

Após buscar o esclarecimento dos fatos, o MP verificou que os perfis da candidata em redes sociais não possuíam nenhuma postagem fazendo referência à candidatura ou pedindo votos, apenas havia postagem apoiando o candidato à reeleição para o cargo de prefeito. Outro indício encontrado pelo órgão foi no extrato de prestação de contas parcial da candidata, em que ficou demonstrado que ela nada arrecadou nem gastou com a campanha. Além disso, Maria das Dores da Silva não recebeu nenhum voto. Dessa forma, ficou constatada a candidatura fictícia da referida concorrente, registrada apenas para preencher a cota de gênero exigida em lei.

Assim, na ação, o MP requereu à Justiça o reconhecimento da prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais do partido; a desconstituição de todos os mandatos obtidos pela sigla, dos titulares e dos suplentes impugnados; e a anulação de todos os votos atribuídos ao partido impugnado, determinando que os mandatos conquistados pela sigla sejam distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário, segundo a regra definida no artigo 109, do Código Eleitoral.

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