Ex-prefeito de Pindoretama é condenado por desviar R$ 2 mi da conta da prefeitura - Cn7 - Sem medo da notícia
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Ex-prefeito de Pindoretama é condenado por desviar R$ 2 mi da conta da prefeitura

Além disso, o ex-prefeito autorizou 18 débitos totalizando mais de R$ 1 milhão

26/10/2023 18:44

O ex-prefeito de Pindoretama, Valdemar Araújo da Silva Filho, foi condenado por improbidade administrativa após realizar vários saques na "boca do caixa" da conta da Prefeitura Municipal, totalizando R$ 2.152,090,00, bem como autorizou 18 débitos automáticos no valor total de R$ 1.128.860,09. As transferências bancárias foram realizadas em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), em Cascavel.

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"Assim, conclui-se pela situação acima delineada que Valdemar Araújo da Silva Filho não teria justa causa para sacar de conta pública municipal o expressivo valor de R$ 2.152,090,00 (Dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, e noventa reais), ainda mais na "boca do caixa", ou explicação lícita plausível para a expressiva movimentação bancária; logo, Valdemar Araújo da Silva Filho agiu com o intuito de se apropriar de tais valores, conforme já indicado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que, ao visualizar tal situação, o Banco Central apontou indícios de prática dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal (Peculato) e no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (Lavagem de dinheiro ou ocultação de valores)", diz um trecho do documento.

Ainda de acordo com o documento, Valdemar recebeu, em 2017, durante seu mandato como prefeito de Pindoretama, um total de R$ 136.336,70. "Ou seja, no ano de 2017, houve uma movimentação bancária na conta de Valdemar Araujo da Silva Filho correspondente a 15 vezes a renda anual do mesmo, o que significa dizer que ele teria que trabalhar por 15 anos para receber aquele total de recursos recebidos em um único ano".

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"Conclui-se que Valdemar Araújo da Silva Filho e Francisco Airton Pereira da Silva, cometeram ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, uma vez que enriqueceram ilicitamente, mediante a prática de ato doloso, pois adquiriram, para si ou para outrem, no exercício de mandato/cargo, e em razão deles, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público", finaliza o documento.

Confira documento completo:

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