Estado terá de pagar indenização de R$15 mil a policial agredido por capitão da PM
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Estado terá de pagar indenização de R$15 mil a policial agredido por capitão da PM

14/07/2017 17:16

O juiz titular da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joaquim Vieira Cavalcante Neto, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, para cabo da Polícia Militar que foi agredido por agente estatal, seu superior hierárquico, quando estava de licença médica e em local público. Segundo o autor da ação, no dia 17 de fevereiro de 2007, por volta da meia-noite, ele estava na praça central da cidade de Palmácia (CE), onde estava ocorrendo um show com bandas de Carnaval. Na ocasião, um capitão da Polícia Militar, que estava de serviço fazendo patrulhamento no evento, o abordou e perguntou o que ele tinha no pé. Ele explicou que tinha sofrido um acidente, o qual ocasionou uma entorse no tornozelo e, por isso, estava de licença para tratamento de saúde. O capitão, porém, afirmou que o policial estaria usando um “macete” para não trabalhar, tendo este então perguntado se ele era médico para fazer tal afirmação. Diante dessa resposta, o capitão desferiu um tapa em seu rosto, atirando-o ao chão, diante de todos que se encontravam no local, inclusive familiares e outros policiais. Alegando ter sofrido abalo moral e psicológico, ele recorreu à Justiça, visando obter a indenização. Ao julgar o processo, o magistrado considerou que o Estado tem o dever de reparar dano decorrente de ato ou omissão praticados por agente que atua em seu nome. Neste caso, o agente público agiu além do permitido pelo regramento militar, violando a ordem jurídica e ocasionando dano ilegítimo. “É certo que dentro da Corporação Militar é vigente o princípio da hierarquia, entretanto, de nenhuma forma tal princípio autoriza o superior hierárquico a fazer ilações indevidas ou mesmo agredir fisicamente seus subordinados”, afirmou. Ao definir o valor da indenização, o juiz considerou que esta deve cumprir a função de oferecer uma compensação razoável pelo sofrimento suportado pela vítima, sem representar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo que pune o ofensor, desestimulando que reincida em condutas do mesmo gênero. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (12/07).

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