Coronavírus: Emenda de Tasso garante auxílio de R$ 600,00 para taxistas
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Coronavírus: Emenda de Tasso garante auxílio de R$ 600,00 para taxistas

Tasso Jereissati

01/04/2020 20:45

Os taxistas brasileiros terão direito ao auxílio de R$ 600,00 durante a crise gerada pela pandemia do coronavírus. O benefício foi assegurado por emenda apresentada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) ao projeto que institui a Renda Básica e Cidadania Emergencial, e que foi aprovado nesta tarde no plenário do Senado, durante nova sessão virtual.

Com a emenda de Tasso, acatada pelo relator senador Esperidião Amin (PP/SC), foi suprimida a proibição do acesso ao auxílio emergencial para os que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018, prevista no Projeto de Lei aprovado na última segunda-feira, que criou o benefício.

“A crise que se abateu sobre o País atinge em cheio muitos daqueles que, até há pouco, conseguiam obter renda seja por meio de emprego ou de atuação profissional autônoma, como os taxistas e outros motoristas”, destacou Tasso em sua justificativa da emenda. Na sua avaliação, “o projeto de auxílio emergencial tem por objetivo assistir os trabalhadores que perderam renda em razão da crise sanitária do coronavírus com benefícios de R$ 600,00 por três meses, podendo ser estendido enquanto a situação de calamidade persistir”.

Para o Senador, “o estabelecimento do teto de renda para o recebimento do benefício simplesmente não faz sentido. A situação é de impossibilidade ou substancial diminuição da atividade econômica”.

Além de taxistas, o projeto também atenderá com o auxílio trabalhadores que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo Conselho Profissional, entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); os técnicos agrícolas; os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis; os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; as diaristas; os agentes de turismo e os guias de turismo; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis; os ministros de culto, missionários, teólogos e profissio na is assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionist as, psicólogos , árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições; os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, oscatadoresdecaranguejos; asmanicures epedicures; e os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

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