TRF5 livra empresários cearenses de processo por sonegação de R$ 1,9 milhão
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TRF5 livra empresários cearenses de processo por sonegação de R$ 1,9 milhão

Georgiana e Leonardo Jereissati foram beneficiados pela prescrição. MPF vai recorrer

Georgiana e Leonardo Jereissati

12/06/2019 15:41

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a uma apelação dos empresários cearenses Georgiana Jereissati e Leonardo Jereissati, donos das empresas Trevo Logistica Ltda (CNPJ: 03.396.126/0001-15) e Athos - Nj Industria E Comercio De Confeccoes - Eireli (CNPJ: 31.454.658/0001-05), reconhecendo a prescrição da ação penal movida contra estes, pelo Ministério Público Federal, pela prática do "Crime contra a Ordem Tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 60 (sessenta) Dias-Multa, sendo o Dia-Multa no valor de 1/30 do Salário Mínimo, por terem declarado como inativa Empresa representada pelos Réus, nos anos-calendário de 2000 e 2001, apesar de a Empresa ter apresentado em sua conta corrente naqueles anos vultuosas movimentações financeiras que resultaram na constituição de Crédito Tributário referente ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS."

Diante da pena tão branda para crime de maior potencial ofensivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua apelação, requereu "a aplicação da Causa de Aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990 ou, subsidiariamente, a valoração negativa da Circunstância Judicial relativa às Consequências do Crime, em razão do alto valor decorrente da Sonegação Fiscal."

O próprio Acórdão que deu provimento à apelação dos sonegadores e o negou ao apelo do MPF, reconhece que "Para a aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, leva-se em conta o elevado montante da dívida decorrente da Sonegação, podendo-se tomar como parâmetro para se considerar como de valor elevado a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também previsto na Portaria n. 320/PGFN (artigo 14) para qualificar os grandes Devedores."

O Acórdão, entretanto, dividiu o valor sonegado pelos dois réus de modo que individualmente, ficaram um pouco abaixo do valor de R$ 1 milhão previsto para consideração de valor elevado para fins penais: "Na hipótese, o valor total do Lançamento Tributário foi de R$ 1.978.629,93, atualizado em 2009, englobando a Sonegação Fiscal dos anos de 2000 e 2001. Desse modo, considerando que são dois Réus e o valor não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um deles, afasta-se a aplicação da Causa de Aumento."

Com a decisão de manter as penas brandas aplicadas pela Justiça Federal no Ceará, os réus acabaram também sendo beneficiados pela prescrição que considera a pena em concreto. Acaso as penas tivessem sido agravadas, os crimes não teriam sido fulminados pela prescrição: "O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto (02 anos, sem a aplicação da Continuidade Delitiva), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data do Recebimento da Denúncia, em 16.03.2009, até a Publicação da Sentença, em 17.11.2016, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, IV, 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento da Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade."

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Wellington Saraiva, afirmou que vai recorrer da decisão do TRF da 5ª Região.

Com informações do Blog da Noelia Brito

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