Raphael Mota da subseção RMF da OAB impõe derrota na Justiça Federal a Marcelo Mota
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Raphael Mota da subseção RMF da OAB impõe derrota na Justiça Federal a Marcelo Mota

Justiça Federal disse não à ditadura de Marcelo Mota

21/12/2018 9:59

O presidente da subseção Região metropolitana de Fortaleza da OAB Ceará, Raphael Mota, ingressou na Justiça Federal e obteve liminar em sede de mandado de segurança contra o presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota, que estaria inconformado com a derrota eleitoral de 28 de novembro e em forma de retaliação iria desmembrar a referida subseção, criando uma nova para nomear um presidente sobre seu comando político.

Raphael Mota, ao tomar conhecimento da articulação política de Marcelo Mota, levou o caso à Justiça Federal alegando ter sido surpreendido, na manhã do dia 19/12/2018, com a disponibilização do ato convocatório dos Conselheiros Seccionais para comparecerem à 4ª Sessão Extraordinária do Conselho Seccional da OAB-CE (Id. 4058100.14484810), de lavra do presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota, com o fito da criação da Subseção da OAB no Município de Caucaia/CE.

A Justiça Federal deferiu a liminar e em sua decisão disse:

POIS BEM, em juízo de cognição sumária, tenho que assiste razão ao impetrante ao afirmar que a deliberação sobre a criação de Subseção da OAB não se enquadra entre as temáticas que se admite sejam apreciadas pelo Pleno do Conselho Seccional da Ordem em sede de sessão extraordinária, na medida em que o art. 12, § 1º, do RIOAB aponta como requisito para tanto que a matéria a ser decidida revele-se "relevante e urgente". É que, a meu sentir, não há como se vislumbrar qualquer urgência em se deliberar semelhante questão. Transcrevo o dispositivo citado, verbis: "Art. 12. O Pleno do Conselho Seccional reunirse-á, ordinariamente, de primeiro de fevereiro a vinte de dezembro de cada ano, na 4ª quinta-feira, de cada mês, com início da Sessão às 14:00 horas, com prévia distribuição da pauta a todos os Conselheiros e dos demais documentos necessários, e com presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, para abertura dos trabalhos, excluído do cômputo os ExPresidentes. §1º Em caso de matéria relevante e urgente, poderá o Pleno do Conselho Seccional se reunir extraordinariamente." (grifos nossos) Ademais, para além da falta de urgência a autorizar seja pautada a matéria em sessão extraordinária, nota-se, ainda, a existência de questionamentos acerca da satisfação de todos requisitos necessários para a criação do referido órgão, uma vez que, segundo o impetrante, não foi realizado o "Estudo Preliminar de Viabilidade", a cargo de Comissão Especial para esse fim instituída, nos termos em que determina norma interna. A ausência desse estudo prévio foi apontada, inclusive, em abaixo-assinado de advogados atuantes no Município de Caucaia/CE, por meio do qual os causídicos solicitaram à autoridade ora impretrada a retirada de pauta do processo em questão, invocando os mesmo motivos acima explicitados (Id.4058100.14484805). Tenho por satisfeitos, assim, os requisitos autorizadores da concessão da liminar requestada. ISTO POSTO, firme nas razões delineadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Presidente da OAB/CE, Dr. MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL, ou a quem eventualmente lhe substituir no ato, que suspenda imediatamente a apreciação do Processo nº 23913/2018, retirando-o da pauta da 4ª Sessão Extraordinária do Conselho Seccional, marcada para dia de hoje (20/12/2018), às 14:00h.

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