Encerrado o prazo para impugnações das chapas à comissão eleitoral da OAB/CE

Comissão eleitoral da OAB/CE irá julgar as impugnações

12/11/18 17:46

Nesta segunda, 12, termina o prazo para eventuais impugnações de chapas e seus 106 integrantes na disputa pela OAB/CE.

As cinco chapas na disputa pelo comando da OAB, secção Ceará, teve revezamento de membros, que migraram de uma para outra, uma vez que estiveram juntos em algum momento na História da Política de Classe.

Algumas chapas adotaram como estratégia política divulgar os alvos de impugnações, muitos por ocuparem cargos em comissões em órgão públicos e governamentais. Há ainda, aqueles que se licenciaram da advocacia para integrar o Governo do Estado do Ceará, como no caso do advogado Hélio Leitão, que foi secretário de Justiça de Camilo Santana.

Segundo o provimento 146/2011 deve se observar as condições de elegibilidade e as situações que torna inelegível o advogado que pretende disputar um cargo.

elegibilidade

Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.
§ 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato.
§ 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.
§ 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente.

inelegíveis

Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
I – os que estão em situação irregular perante a OAB;
II – os que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou temporário;
III – os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
IV – os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
V – os que estão em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VI – os que, com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso V;
VII – os que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
§ 1º Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de suas funções e concorrer a qualquer cargo eletivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
§ 2º Os Diretores do Conselho Federal somente poderão fazer campanha nos estados da federação onde forem candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, a sanção de perda do registro de candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada, o cancelamento de seu registro.

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