Célio Studart troca SD pelo PV e perderá mandato de vereador por infidelidade
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Célio Studart troca SD pelo PV e perderá mandato de vereador por infidelidade

"Janela partidária" que permite deputados trocarem de partido no período de 7 de março a 7 de abril não vale para vereador, segundo decisão do TSE

23/03/2018 19:18

O vereador de Fortaleza Célio Studart deixou, nesta sexta-feira (23), o Solidariedade (SD) para assumir a presidência do Partido Verde (PV) no Ceará e deverá, pela mudança de partido, perder seu mandato na Câmara Municipal, uma vez que a "janela partidária" não vale para vereadores, apenas para deputados federais. Pela lei, vereadores só podem trocar de partido, sem risco de perder o cargo, no último ano dos seus mandatos, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação de seis meses exigidos para concorrer à eleição naquele ano. Vereadores que mudarem de partido, como Célio Studart, tentando aproveitar a "janela partidária" deverão perder o mandato, já que estão apenas no segundo ano no cargo. A matéria foi discutida pelo Tribunal Superior Eleitoral em março deste ano. Confira: Regras de deputados para janela partidária não valem para vereadores, diz TSE As regras da janela partidária dos deputados — período em que eles podem trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral — não se estendem a vereadores, definiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na noite desta terça-feira (13/3). Segundo a corte, a janela dos vereadores obedece ao período de seus próprios mandatos, sem coincidir com a legislatura dos parlamentares federais. A legislação fala de “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido, mas um grupo de vereadores queria sair na janela dos parlamentares, agora em março. Ao responder a uma consulta sobre o tema, o TSE declarou que a saída da agremiação sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020. O relator do caso foi o ministro Admar Gonzaga. Para ele, a interpretação da justa causa prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para desfiliação partidária deve ser estrita aos exatos termos legais. O dispositivo permite a desfiliação partidária quando a mudança de partido é efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, no ano do término do mandato vigente. Regra fiel O ministro Admar ressaltou que a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o parlamentar deve exercer o mandato até o fim para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura. Nas palavras dele, o TSE, ao permitir aos vereadores o uso da regra para deixar o partidos agora, estaria fazendo um "puxadinho" na legislação. A decisão foi unânime.

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