Câmara de Fortaleza aprova isenções na Taxa do lixo e projeto
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Câmara de Fortaleza aprova isenções na Taxa do lixo e projeto

Câmara vivia impasse a respeito do projeto

26/01/2023 11:32

A Câmara dos Vereadores de Fortaleza aprovou nesta quinta-feira (26), o texto que prevê isenção na chamada taxa do lixo para uma parcela da população fortalezense. O projeto da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (PLO 446/2022) recebeu uma emenda que acrescenta ao texto a isenção as igrejas e templos de qualquer culto, também aprovada pelos vereadores. A Câmara finalizou a tramitação do projeto, que agora segue para sanção do prefeito José Sarto.

A emenda foi proposta pelos vereadores Jorge Pinheiro (PSDB), Priscila Costa (PL), Sargento Reginauro (União Brasil), Márcio Martins (PROS), Tia Francisca , Ronaldo Martins (Republicanos), Adail Júnior (PDT), Lúcio Bruno (PDT), Carlos Mesquita (PDT), Didi Mangueira (PDT), Larissa Gaspar (PT), Raimundo Filho (PDT), Eudes Bringel (PSB), Stélio Frota (PMB), Adriana Nossa Cara (Psol), Antônio Henrique (PDT).

O líder do Governo, vereador Carlos Mesquita (PDT), apresentou que a nova política de resíduos de Fortaleza vai ser modelo para outras cidades do país. Segundo o parlamentar o recurso arrecadado por meio da taxa será aplicado na compra de novos equipamentos de logística e tecnologia com foco na ampliação da reciclagem (de 5% para 50% em 8 anos) e eliminação dos pontos de lixo irregular na Capital. Mesquita também afirmou que a política prevê inclusão social dos catadores e associações.

A Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) não incidirá na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinados aos imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza e em imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

Também não incidirá em imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei no 8.703, de 30 de abril de 2003, e à prestação do serviço destinada: imóvel com valor venal de ate R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

A imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda; imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos; imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n” 10.774, de 06 de junho de 2018.

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