STF acelera trâmite da ação que acaba com pensão a ex-governadores do Ceará
PORTALCN71-740x90_TAUApx1-
SS-155_24) - BANNERS PORTAIS CORRIDA-JORNAL DO CARIRI-970x120px
970 X 120 PX copy
Hidrogenio verde e o combustivel do futuro

STF acelera trâmite da ação que acaba com pensão a ex-governadores do Ceará

08/09/2017 14:22

O ministro Marco Aurélio, do Supermo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5767, que tenta barrar o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Ceará, vices e de quem tenha exercido o Governo do Estado por um período de até seis meses. A proposta, que agora tramitará mais rapidamente, que tenta derrubar o pagamento de pensão foi apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A pensão vitalícia foi incluída na Constituição do Estado do Ceará em 2006. Confira o conteúdo publicado pelo STF: Ação contra pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores do Ceará terá rito abreviado O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5767, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona dispositivo de emenda à Constituição do Ceará sobre o pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou ainda informações à Assembleia Legislativa do Ceará. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. Alegações Na ação, o procurador-geral alega que a Emenda Constitucional (EC) 59/2006 revogou a anterior (EC 50/2002), mas assegurou a manutenção de sua sistemática – que garantia subsídio mensal e vitalício aos governadores e vices que tivessem exercido o cargo de governador em caráter permanente e por período mínimo de seis meses – àqueles que preencheram os requisitos entre a data da EC 50/2002 e a da EC 59/2006, desde que houvessem requerido o benefício no prazo de 180 dias após o término da investidura no cargo. A ADI sustenta que o artigo 2º da EC 59/2006 ofende diversos princípios constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, inciso XIII). Na avaliação de Rodrigo Janot, “não se pode denominar de subsídio aquilo que não o é, de fato, sob pena de contrariar o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República”. Para ele, “não se cogita de que possa o favor ser confundido com proventos de aposentadoria ou outro benefício de natureza previdenciária, os quais obedecem a requisitos próprios previstos na Constituição e nas leis”. O benefício instituído pela Constituição cearense, ainda de acordo com o procurador-geral, não se encaixa nas hipóteses que admitem a denominada “pensão de graça”, tampouco se confunde com proventos ou pode ser remunerada como subsídio, pois não decorre do exercício de função pública, em retribuição por trabalho. Ele acrescenta que a regra, ao possibilitar manutenção do direito a subsídio mensal vitalício em benefício de ex-agentes políticos e à custa do erário estadual, ofende o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. A partir de então, todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, tornaram-se contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  

LINKS PATROCINADOS